Artigo 87.º-A
Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Redação registada como em vigor em 22/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP.
2 - A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.
3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.