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Artigo 14.ºCedência de interesse público

Vigente desde: 20/05/2011
1 -Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador ou funcionário de uma entidade pública ou privada deva exercer funções na Assembleia da República e, inversamente, quando um funcionário parlamentar deva exercer funções em entidade diferente da Assembleia da República.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 181.º da Constituição, o acordo de cedência de interesse público com trabalhador ou funcionário de entidade pública ou privada que deva exercer funções na Assembleia da República só pode ter lugar em casos devidamente fundamentados e quando não seja possível recorrer a outra forma de recrutamento.
3 -A cedência de funcionário parlamentar, independentemente da natureza da entidade interessada, só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente fundamentados e quando as necessidades do serviço onde exerce funções o permitam, pressupondo a concordância da entidade onde vai exercer funções e do funcionário parlamentar, e implicando a suspensão da aplicação deste Estatuto.
4 -O funcionário parlamentar cedido tem direito:
a)À contagem, na categoria e carreira de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;
b)A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria e carreira de origem;
c)Ser opositor aos procedimentos concursais na Assembleia da República para os quais preencha os requisitos legais;
d)A ocupar, após a cedência, o seu posto de trabalho na Assembleia da República.
5 -A cedência de interesse público de funcionário parlamentar é da competência do secretário-geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
6 -O acordo pressupõe, no caso de cedência de trabalhador ou funcionário oriundo de outra entidade pública ou privada para exercício de funções na Assembleia da República, a prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.
7 -A cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República não depende da concordância da entidade de origem e sujeita o trabalhador ou o funcionário à superintendência do secretário-geral e às ordens e instruções do dirigente do serviço onde vai exercer a sua actividade, sendo remunerado com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício de funções na Assembleia da República.
8 -Os comportamentos do trabalhador ou funcionário cedido que indiciem infracção disciplinar determinam a cessação do acordo de cedência e a remessa da respectiva participação ou queixa à entidade de origem para os efeitos disciplinares decorrentes do seu estatuto próprio.
9 -O trabalhador ou funcionário cedido à Assembleia da República tem direito:
10 -O acordo pode ser feito cessar a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
11 -As funções a exercer na Assembleia da República correspondem a um cargo ou a uma categoria previstos no mapa de pessoal, sendo exigidas as mesmas qualificações académicas e profissionais dos funcionários parlamentares.
12 -O acordo de cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República tem a duração máxima da legislatura, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo dirigente, caso em que a sua duração é a da comissão de serviço.
13 -No caso previsto na alínea b) do n.º 9, a entidade de origem comparticipa, em termos a acordar:
14 -Excepto acordo diferente, o trabalho na situação de cedência de interesse público é remunerado pela entidade onde vai exercer funções.

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