Artigo 15.º
Mobilidade interna
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.
2 - A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República.
3 - Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao secretário-geral, no âmbito da elaboração da proposta de orçamento da Assembleia da República, as necessidades de recursos humanos do respetivo serviço, as quais são divulgadas através da intranet da Assembleia da República.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A mobilidade interna compreende duas modalidades: mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República e mobilidade entre as carreiras reguladas pelo presente Estatuto, a seguir designada mobilidade intercarreiras.
9 - A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.