Artigo 22.º
Acesso às categorias superiores
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do secretário-geral, designadamente quanto ao seu impacte financeiro.
2 - O número de postos de trabalho da categoria de encarregado operacional parlamentar da carreira de assistente operacional parlamentar é fixado anualmente no mapa de pessoal, não podendo ser inferior a três.
3 - O acesso às categorias superiores das carreiras parlamentares efetiva-se através de procedimento concursal.
4 - Podem candidatar-se às categorias superiores das carreiras parlamentares os funcionários parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória da categoria inferior da mesma carreira e pelo menos 10 anos nessa carreira, com avaliação de desempenho positiva na Assembleia da República.