Artigo 29.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
2 - Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:
a) 3 pontos por cada menção de Muito bom;
b) 2 pontos por cada menção de Bom;
c) 1 ponto por cada menção de Suficiente;
d) 1 ponto negativo por cada menção de Insuficiente.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.
4 - O funcionário que, por estar na última posição remuneratória da categoria superior da sua carreira, já não tiver direito a alteração de posição remuneratória, tem direito à conversão dos pontos acumulados em férias, nos termos a definir por regulamento.