1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o carácter específico da actividade profissional dos funcionários parlamentares, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, são-lhes garantidos os seguintes direitos:
a)Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares;
b)À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;
c)Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;
d)À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a acções de formação internas e externas;
e)Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene;
f)À prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde;
g)À protecção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos funcionários parlamentares que exercem funções públicas;
h)A um sistema de protecção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;
i)A um período anual de férias remuneradas, com o abono das remunerações a que teria direito se estivesse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de almoço;
j)A outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.
2 -Os funcionários parlamentares têm ainda direito:
3 -Os funcionários parlamentares aposentados ou reformados têm direito a cartão de acesso às instalações da Assembleia da República em termos a definir no Regulamento de Acesso.