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Artigo 30.º-AAlteração de posicionamento remuneratório por obtenção do grau de doutor

AditadoVigente desde: 01/01/2026
1 -O funcionário parlamentar, integrado na carreira de assessor parlamentar, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é colocado:
a)Na 3.ª posição remuneratória da respetiva carreira;
b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma carreira, quando esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.
2 -O grau de doutor que confira o direito previsto no número anterior não pode relevar novamente para efeitos de desenvolvimento da carreira.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2026

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)