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Artigo 31.ºRecrutamento

Vigente desde: 20/05/2011
1 -O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante procedimento concursal.
2 -O secretário-geral pode autorizar, após parecer do Conselho de Administração e no quadro legal aplicável, o recrutamento dos funcionários parlamentares necessários à ocupação dos postos de trabalho indispensáveis ao desenvolvimento das actividades dos serviços da Assembleia da República, desde que previstos no mapa de pessoal aprovado no Orçamento da Assembleia da República.
3 -O procedimento concursal define, sempre que necessário, a área de especialidade do posto a preencher.
4 -O preenchimento de lugares de pessoal não dirigente é feito, na sequência da celebração do contrato de trabalho parlamentar, pelo secretário-geral da Assembleia da República.
5 -É igualmente precedida de procedimento concursal a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nas seguintes situações:
a)Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento dos serviços;
b)Substituição de funcionário parlamentar ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
c)Substituição de funcionário parlamentar em situação de licença sem remuneração;
d)Execução de tarefa ocasional ou de determinado serviço claramente definido e não duradouro;
e)Para o exercício de funções em estruturas temporárias;
f)Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade dos serviços;
g)Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
h)Quando se trate de necessidades de pessoal dos organismos que funcionam junto da Assembleia da República.
6 -No caso das alíneas a) e e) do número anterior, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a uma legislatura.
7 -Para efeitos da alínea b) do n.º 5, consideram-se ausentes, designadamente:

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