Artigo 30.º
Alteração de posicionamento remuneratório dos dirigentes na categoria de origem
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito a nove pontos.
2 - A progressão na carreira faz-se nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º, sendo as mudanças de posição remuneratória realizadas no final de cada comissão de serviço.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)