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Artigo 33.ºExigência de nível habilitacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
1 -Apenas pode ser candidato ao procedimento concursal quem seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional das categorias das carreiras para cuja ocupação do posto de trabalho o procedimento é publicitado.
2 -Excecionalmente, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, a publicitação do procedimento pode prever:
a)A possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, disponha de experiência e/ou formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação;
b)Para a carreira de assessor parlamentar, a dispensa da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou 1.º ciclo de Bolonha ou da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal.
3 -A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, a lei exija título ou o preenchimento de certas condições.
4 -No caso do n.º 2, o júri, preliminarmente, analisa a experiência e a formação profissionais e fundamenta a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 -Ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar podem ser admitidos candidatos detentores de licenciatura diferente da exigida na publicitação do procedimento desde que reconhecida pelo Estado Português e cujo currículo integre a área de especialidade do posto de trabalho a prover, devendo o júri, para o efeito, lavrar em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação de admissão ou exclusão.
6 -No procedimento concursal para as categorias de base das carreiras especiais da Assembleia da República, caso os candidatos possuam habilitações académicas superiores às exigidas, tal facto não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso nem ser invocável como fundamento de recurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2025

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 31/12/2025