Artigo 36.º
Reserva de postos de trabalho
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No procedimento concursal para ocupação de, pelo menos, dois postos de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras parlamentares, pode o secretário-geral autorizar que uma quota não superior a 25 % seja destinada a funcionários parlamentares aprovados naquele procedimento.
2 - Se, ao aplicar a percentagem definida no número anterior, a referida fracção for igual ou superior a cinco décimas, o número de postos de trabalho corresponderá ao número inteiro seguinte.
3 - Não podem beneficiar da quota referida no presente artigo os candidatos que obtenham classificação final inferior a 14 valores.
4 - O regime previsto no presente artigo aplica-se à abertura de vagas durante o prazo da reserva de recrutamento, independentemente do número de postos de trabalho colocados a procedimento concursal.