Artigo 38.º
Regime da tramitação do procedimento concursal
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os regimes relativos à tramitação dos procedimentos concursais constam de regulamentos a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
2 - Nos procedimentos concursais previstos no presente Estatuto, o prazo de audiência dos interessados é de cinco dias, salvo prazo mais longo definido em Regulamento.