Artigo 41.º
Conclusão do estágio
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Concluído com sucesso o período experimental, o contrato de trabalho parlamentar é formalizado pela respectiva assinatura.
2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, passando o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível remuneratório que se situa entre a posição remuneratória em que ingressou e a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva carreira, até à obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.
3 - Concluído sem sucesso o período experimental, o estagiário, que não tem direito a qualquer indemnização:
a) Regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando esta seja constituída por tempo indeterminado;
b) Cessa a relação jurídica de emprego parlamentar, nos demais casos.
4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o estagiário regressa.