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Artigo 49.ºRemuneração base

Vigente desde: 20/05/2011
1 -A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente à posição remuneratória de cada funcionário parlamentar, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 -A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e posicionamento remuneratório do funcionário parlamentar ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 -A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades.
4 -O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.

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