1 -A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, que correspondem, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
2 -Às situações e condições em que há lugar à perda de direito à remuneração de exercício aplica-se subsidiariamente o regime jurídico em vigor à data da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.