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Artigo 50.ºRemuneração de categoria e de exercício

RevogadoVigente desde: 01/01/2026
1 -A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, que correspondem, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
2 -Às situações e condições em que há lugar à perda de direito à remuneração de exercício aplica-se subsidiariamente o regime jurídico em vigor à data da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2026

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)