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Artigo 5.ºPrincípio geral

Vigente desde: 20/05/2011
O exercício de funções na Assembleia da República é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou actividade, públicos ou privados, que possam afectar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Estatuto.

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Vigente desde: 20/05/2011