1 -Excepcionalmente, o exercício de funções na Assembleia da República pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 -Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas apenas pode ser autorizado nos seguintes casos:
a)Inerência;
b)Actividade de representação;
c)Actividade docente no ensino superior ou de investigação sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;
d)Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
3 -Os funcionários parlamentares podem ser designados para participar em comissões e grupos de trabalho nacionais ou internacionais.