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Artigo 51.ºRemuneração suplementar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2025
1 -A remuneração suplementar a que se reporta o artigo 37.º da LOFAR, decorrente designadamente da disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, é negociada e abonada nos mesmos termos em que o é a remuneração base anual.
2 -(Revogado.)
3 -A remuneração suplementar, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do artigo 37.º da LOFAR, conta para efeitos de aposentação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2025

Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(03/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 03/04/2025