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Artigo 52.ºRequisitos de atribuição do subsídio de refeição

Vigente desde: 20/05/2011
1 -É requisito de atribuição do subsídio de refeição a prestação diária de serviço.
2 -Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição, designadamente, nas seguintes situações:
a)Férias;
b)Casamento;
c)Nojo;
d)Faltas dadas pelos funcionários parlamentares estudantes;
e)Doença;
f)Faltas dadas por parentalidade e para assistência a filhos, netos e outros familiares;
g)Faltas dadas por conta do período de férias;
h)Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i)Faltas injustificadas;
j)No exercício do direito à greve;
l)Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares;
m)Licenças a que se refere o artigo 78.º deste Estatuto.

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