1 -O funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de Natal, pago em Novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes situações:
a)No ano de admissão do funcionário parlamentar;
b)No ano da cessação do contrato;
c)Em caso de suspensão do contrato de trabalho parlamentar, salvo se por doença do funcionário parlamentar.