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Artigo 53.ºSubsídio de Natal

Vigente desde: 20/05/2011
1 -O funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de Natal, pago em Novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes situações:
a)No ano de admissão do funcionário parlamentar;
b)No ano da cessação do contrato;
c)Em caso de suspensão do contrato de trabalho parlamentar, salvo se por doença do funcionário parlamentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011