1 -O período de férias é marcado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o funcionário parlamentar.
2 -Na falta de acordo, cabe ao secretário-geral marcar as férias e mandar, em conformidade, elaborar o respectivo mapa.
3 -Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os funcionários parlamentares em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
4 -Salvo se houver prejuízo grave para o serviço, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na Assembleia da República, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
5 -O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o responsável pelo serviço e o funcionário parlamentar, desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
6 -O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada funcionário, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.