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Artigo 61.ºAlteração da marcação do período de férias

Vigente desde: 20/05/2011
1 -Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento do serviço determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o funcionário parlamentar tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 -A interrupção das férias é da competência do secretário-geral e não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o funcionário parlamentar tenha direito.
3 -Há lugar a alteração do período de férias sempre que o funcionário parlamentar, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao secretário-geral, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.
4 -Caso o impedimento termine antes de decorrido o período anteriormente marcado, o funcionário parlamentar deve gozar os dias de férias ainda compreendidos naquele período, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.
5 -Nos casos previstos no artigo 58.º em que a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, o secretário-geral da Assembleia da República pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

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Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011