1 -No caso de o funcionário parlamentar adoecer durante o período de férias, estas suspendem-se desde que o serviço responsável pela gestão dos recursos humanos seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período.
2 -A prova e a sinalização da doença prevista no n.º 1 são feitas nos termos do artigo 71.º