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Artigo 68.ºFaltas por motivo de falecimento do cônjuge, parentes ou afins

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2025
1 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, o funcionário parlamentar pode faltar justificadamente:
a)20 dias úteis consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;
b)Cinco dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c)Dois dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 -Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o funcionário parlamentar nos termos previstos em legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2025

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2025

Até: 31/12/2025

Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(03/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 03/04/2025