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Artigo 69.ºFaltas por conta do período de férias

Vigente desde: 20/05/2011
1 -O funcionário parlamentar pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 14 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
2 -As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.
3 -As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo ao normal funcionamento do serviço.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 20/05/2011