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Artigo 84.ºCessação do contrato de trabalho parlamentar

Vigente desde: 20/05/2011
1 -O contrato de trabalho parlamentar cessa nos seguintes casos:
a)Conclusão sem sucesso do período experimental;
b)Denúncia do funcionário parlamentar;
c)Aplicação de pena disciplinar expulsiva;
d)Desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma;
e)Morte.
2 -A cessação referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a Assembleia da República e o funcionário parlamentar acordarem prazo diferente.

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Vigente desde: 20/05/2011