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Artigo 85.ºModalidades de cessação dos contratos a termo resolutivo

Vigente desde: 20/05/2011
1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, os contratos a termo resolutivo podem cessar por:
a)Caducidade;
b)Denúncia.
2 -Os contratos de trabalho a termo resolutivo caducam nos seguintes casos:
c)Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
3 -O contrato a termo resolutivo incerto caduca ainda quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a Assembleia da República comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou período superior.
4 -A falta ou o atraso na comunicação a que se refere o n.º 3 implica para a Assembleia da República o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
5 -A caducidade do contrato a que se refere o n.º 3 confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de serviço.
6 -A caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, quando decorra da não comunicação pela Assembleia da República da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

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Versão 1

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