Artigo 88.º
Legislação subsidiária
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - É aplicável ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente, em matéria de:
a) Regime disciplinar;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Segurança e saúde no trabalho;
e) Constituição de comissões de trabalhadores;
f) Liberdade sindical;
g) Direito à greve.
h) (Revogada.)
3 - São ainda aplicáveis ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto os regimes de protecção social e de protecção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.