1 -Os herdeiros legitimários, os legatários e os donatários que não tenham sido inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a atividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 -Os titulares ativos de encargos da herança podem reclamar os seus direitos até à conferência preparatória, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal.
3 -Ainda que não reclamem os seus direitos, os titulares ativos de encargos da herança não ficam inibidos de exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que tenham sido citados para o processo.