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Artigo 9.ºIntervenção principal

Vigente desde: 05/03/2013
1 -É admitida, até à conferência preparatória, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.
2 -O cabeça de casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 30.º e 31.º
3 -Ao interessado admitido a intervir aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º
4 -A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.

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Vigente desde: 05/03/2013