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Artigo 11.ºHabilitação

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.
2 -A legitimidade dos sucessores indicados pelo cabeça de casal pode ser impugnada quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 30.º e 31.º
3 -Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.
4 -Aos citados aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.
5 -Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respetiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 -Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.
7 -A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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