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Artigo 12.ºExercício do direito de preferência

Vigente desde: 05/03/2013
1 -A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.
2 -Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
3 -O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
4 -O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência, nos termos gerais.
5 -Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados diretos na partilha, a suspensão do inventário.
6 -A suspensão não deve ser ordenada sempre que existam fundadas razões para crer que a ação de preferência foi intentada unicamente com a finalidade de obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

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