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Artigo 29.ºForma de efetivar as citações

Vigente desde: 05/03/2013
1 -O expediente a remeter aos citandos deve incluir cópia das declarações prestadas pelo cabeça de casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 4.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
2 -Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado.
3 -No prazo referido no número anterior, o citado é admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/03/2013