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Artigo 30.ºOposição e impugnações

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados, podem:
a)Deduzir oposição ao inventário;
b)Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c)Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; ou
d)Invocar quaisquer exceções dilatórias.
2 -As faculdades previstas no número anterior podem também ser exercidas pelo cabeça de casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo para o seu exercício da notificação do despacho que ordena as citações.
3 -Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

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