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Artigo 6.ºEntrega de documentos, citações e notificações

Vigente desde: 05/03/2013
1 -A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -As citações e notificações aos interessados no inventário, ou respetivos mandatários judiciais, para os atos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil.
3 -As citações e notificações que devam ser efetuadas por contacto pessoal são efetivadas por agente de execução nomeado pelo cabeça de casal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2013