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Artigo 7.ºRepresentação de incapazes e ausentes

Vigente desde: 05/03/2013
1 -O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 -Não estando instituída a curadoria, o ausente em parte incerta é também representado por curador especial.
3 -Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
4 -A nomeação de curador especial é da competência do notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil sobre esta nomeação.

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