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Artigo 3.ºAlteração ao Código Civil

Vigente desde: 05/03/2013
Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1770.º
[...]
1 -Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2 -Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
Artigo 2053.º
[...]
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[...]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 2084.º
[...]
Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2085.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)(Revogada.)
d)...
2 -...
Artigo 2086.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d)...
2 -Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.
Artigo 2102.º
[...]
1 -Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
2 -Procede-se à partilha por inventário:
a)Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b)Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c)Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/03/2013