Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.Artigo 92.º[...]1 -São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva;l)...m)...n)...o)...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...