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Artigo 4.ºAlteração ao Código do Registo Predial

Vigente desde: 05/03/2013
Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
Artigo 92.º
[...]
1 -São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva;
l)...
m)...
n)...
o)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2013