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Artigo 2.ºObjeto

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 -O Fundo pode ainda promover e realizar as ações que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo referidas no número anterior, tendo em vista a defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
3 -O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do regime previsto no artigo 15.º-B.
4 -O Fundo pode ainda prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações.
5 -O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
6 -A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas:
a)Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;
b)Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou
c)Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.
7 -O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015