Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºInstituições participantes

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 -Caso uma instituição deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015