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Artigo 115.º-TRisco operacional

Vigente desde: 09/12/2022
1 -As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:
a)O risco de modelo;
b)Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e
c)Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.
2 -As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da respetiva atividade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/2022