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Artigo 138.º-BKDecisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2023
1 -Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente.
2 -Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 -Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2023

Declaração de Retificação n.º 4/2023 - 1.ª Série(01/02/2023)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 31/01/2023

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