Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.
Artigo 138.º-BL — Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais
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