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Artigo 138.º-BODivulgação

Vigente desde: 09/12/2022
1 -As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:
a)Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b)A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
c)O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 -Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.
3 -O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

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Em vigor desde 09/12/2022