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Artigo 153.º-JApoio financeiro excecional do Estado

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.

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Em vigor desde 09/12/2022