Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo.
Artigo 153.º-L — Outros mecanismos de financiamento
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022