Os artigos 1.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo iii do presente decreto-lei.Artigo 8.º-A[...]1 -[...]2 -[...]3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF.4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.5 -[...]