Os artigos 2.º e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...][...]a)[...]b)'Instituição de crédito' uma instituição tal como definida no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;c)'Empresa de investimento' uma empresa que, não sendo instituição de crédito, preste serviços e atividades de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 dezembro;d)[...]e)'Contraparte central' ou 'CCP' uma CCP na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]l)[...]m)[...]n)[...]o)[...]p)[...]Artigo 2.º-B[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)Um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; oug)[Anterior alínea f).]3 -[...]4 -[...]5 -[...]