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Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro

Vigente desde: 09/12/2022
Os artigos 2.º e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a)[...]
b)'Instituição de crédito' uma instituição tal como definida no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;
c)'Empresa de investimento' uma empresa que, não sendo instituição de crédito, preste serviços e atividades de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 dezembro;
d)[...]
e)'Contraparte central' ou 'CCP' uma CCP na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
Artigo 2.º-B
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)Um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
g)[Anterior alínea f).]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022