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Artigo 15.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo 13.º, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis Deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.
2 -Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.º 3 do artigo 40.º
3 -A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de Deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996