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Artigo 49.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo Governador, mas só funciona quando esteja presente a maioria dos vogais em exercício.
2 -O Conselho delibera por maioria dos vogais presentes, tendo o Governador apenas voto de desempate.
3 -Os pareceres sobre projectos e propostas de decretos-leis ou de leis serão dados no prazo fixado no respectivo regimento ou no prazo que o Governador fixar, se a matéria for reputada urgente.
4 -Os pareceres não são vinculativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996